Processo 0801747-60.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: juizcivcrim_pin@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801747-60.2025.8.10.0150 Promovente: MARIA DO SOCORRO DIAS BORGES Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria do Socorro Dias Borges em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de renda previdenciária e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária referentes a seguro supostamente contratado, denominado “EAGLE Sociedade de Crédito Direto”, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato com a instituição requerida. Afirma que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 548,90, conforme demonstrado em extratos bancários juntados aos autos. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, defendendo a inexistência de dano moral e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, não houve composição. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os documentos acostados aos autos indicam que os descontos impugnados estão vinculados à própria Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., figurando a empresa como beneficiária das cobranças realizadas na conta bancária da autora. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Ausência de requerimento administrativo prévio Também não procede. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demandas consumeristas. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extratos bancários demonstrando a realização de descontos vinculados à empresa ré, identificados como cobrança de seguro/serviço relacionado à demandada. Conforme se verifica dos documentos bancários constantes dos autos, houve descontos mensais de R$ 49,90, realizados entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito…
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