Processo 0801747-63.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801747-63.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801747-63.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA SUELI DE OLIVEIRA BEZERRA DA COSTA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento succinato de Ribociclibe, necessário ao tratamento de câncer de mama avançado com metástase óssea (CID C50.9). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao fornecimento do medicamento Ribociclibe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Ribociclibe foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, sendo indicado para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, conforme prescrição médica fundamentada. 4. A hipossuficiência econômica da parte autora foi comprovada, sendo beneficiária da justiça gratuita e incapaz de arcar com o custo elevado do medicamento. 5. O parecer desfavorável do NATJUS não possui caráter vinculante, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: A incorporação de medicamento ao SUS reforça o dever estatal de fornecimento quando comprovada a necessidade clínica, a hipossuficiência do paciente e a urgência do tratamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; L. nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 1313; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Apelação Cível 0802424-37.2023.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 26.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sueli de Oliveira Bezerra da Costa, em face de sentença proferida no ID 37766461, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0801747-63.2025.8.20.5103, em ação de obrigação de fazer por si proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a decisão liminar anteriormente concedida. Nas razões recursais (ID 37766462), a apelante sustenta ser portadora de neoplasia na mama esquerda com metástase óssea, grau IV, necessitando do medicamento Ribociclibe para seu tratamento. Destaca que não possui condições financeiras para custear o referido medicamento e que o Estado tem obrigação constitucional de fornecer medicamentos indispensáveis à saúde da população carente. Argumenta que a nota técnica emitida pelo NATJUS não foi assinada e não informa a especialidade do responsável pela sua elaboração, sendo, portanto, insuficiente para afastar a necessidade do medicamento pleiteado, bem como que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre argumentos técnicos insuficientes. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 37766464), o apelado informa que, nos termos da Resolução nº 12/2011 do…

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