Processo 0801748-17.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801748-17.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801748-17.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Outros] PARTE REQUERENTE: MONICA FREITAS DA SILVA SOUSA ENDEREÇO: MONICA FREITAS DA SILVA SOUSA Travessa Santo Antônio, 1083, SANTO ANTONIO DAS OLIVEIRAS, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8234-8647 ADVOGADO: MONICA FREITAS DA SILVA SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ENDEREÇO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Rua da Mangueira, S/N, RODOVIÁRIO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (98)3245-5461 - (98)3245-5882 - (98)3245-4771 - (98)2016-8100 - (98)3222-2222 - (99)3521-3936 - (98)3463-2592 - (98)2016-8210 - (98)9999-9999 - (98)2016-8215 - (98)2016-8175 - (98)2016-8125 - (99)9848-2224 - (98)2016-8104 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA WEISLLA DA SILVA SOUSA, menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, MONICA FREITAS DA SILVA SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, objetivando a efetivação de matrícula no curso de Letras – Licenciatura em Libras, campus de Pedreiras/MA, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para o período letivo subsequente. A parte autora alegou ter sido aprovada no PAES 2026, na condição de excedente convocada, mas impedida de efetivar a matrícula em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se encontra matriculada na 3ª série, com previsão de término ao final do ano letivo de 2026. Sustentou que a exigência configuraria formalismo excessivo, em afronta ao direito fundamental à educação, à proteção integral da adolescente e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles relação de candidatos convocados, declaração de matrícula no ensino médio, histórico escolar parcial, ficha escolar, comprovante de residência e termo de declarações. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a autora não comprovou a conclusão do ensino médio, requisito previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, encontrando-se ainda no início da terceira série, sem demonstração de cumprimento substancial da carga horária exigida para eventual mitigação excepcional do requisito. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da ré e a intimação do Ministério Público. Citada, a UEMA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Defendeu a vinculação da Administração ao princípio da legalidade, a exigência legal e editalícia de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, a ciência prévia das regras do certame, bem como a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos e da separação de poderes. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que a exigência legal deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo a evitar formalismo excessivo e assegurar o acesso à educação. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido, por entender que…

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