Processo 0801748-68.2025.8.10.0207

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801748-68.2025.8.10.0207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801748-68.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO BEZERRA DA SILVA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Autor: REQUERENTE: FLAVIO BEZERRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado constituído: LEONARDO PEREIRA DIAS - OAB MA18526 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.272.793/0001-84 Preposto: ROBERT DENILSON MEZARINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: MARCOS ANDRÉ PINHEIRO CARDOSO OABMA 25.696 Natureza da Audiência: Instrução e julgamento Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 03 de Fevereiro de 2026, às 10h10 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos três dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, no local e às horas designados, o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a audiência e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença de ambas as partes e respectivos advogados constituídos. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes. TERMO DE OITIVA DA PARTE AUTORA REQUERENTE: FLAVIO BEZERRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Instrução encerrada. Por conseguinte, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: I – Breve Relatório. Dispensado o relatório, com permissivo no art. 38 caput da Lei 9099/95. II – Fundamentação. Preliminares - Inépcia da Inicial. Indefiro a preliminar aventada e reputo que a inicial não é inepta, eis que o autor narrou os fatos e realizou pedido determinado para reparação moral, ante os danos supostamente causados por conduta da demandada. Eventual ausência de provas ensejaria a improcedência e não a extinção sem julgamento do mérito. Mérito. A autora busca indenização por danos morais, sustentando que no dia 15 de junho do ano 2025 faltou energia em sua residência, levando o requerente a se dirigir até o posto de atendimento para efetuar a reclamação e requerer resolução do problema, porém, até a data do protocolo da ação, a energia do autor ainda não havia sido restabelecida. Frisando novamente que o autor está em dia com o pagamento do consumo. Anexou documentos e requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos. Liminar deferida em 21/06/2025, vide decisão de Id 152116734, concedendo o prazo de vinte e quatro horas para que a energia na unidade consumidora fosse restabelecida. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.…

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