Processo 0801749-05.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801749-05.2026.8.20.5004 AUTOR: ITALO GADELHA DE LUCENA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO AUGUSTO ALCANTARA TEIXEIRA (RN011477) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (PE033668) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se em condições de julgamento imediato. Tanto o requerente quanto a requerida informaram expressamente que não possuem outras provas a produzir, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Sustenta a requerida que, diante do reembolso integral do valor pago, o autor careceria de interesse processual para postular a entrega do produto. O argumento não prospera. O interesse de agir não se confunde com a simples ausência de prejuízo financeiro imediato. O autor busca o cumprimento específico da oferta vinculante que lhe foi dirigida — a entrega dos aparelhos de ar- condicionado contratados ao preço promocional —, além de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento unilateral. Esses provimentos são distintos e independentes da devolução dos valores pagos. O simples reembolso não tem o condão de satisfazer as legítimas pretensões autorais, tampouco de afastar a necessidade de tutela jurisdicional, na medida em que a utilidade do processo vai além da mera restituição pecuniária. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva — Responsabilidade do Vendedor Independente: A requerida sustenta que atuou exclusivamente como plataforma de Marketplace, cabendo a responsabilidade pelo cancelamento ao vendedor independente denominado "RIQUEVENDAS". Também essa tese não pode ser acolhida nesta sede. É incontroverso que o consumidor acessou o site www.amazon.com.br, entidade pertencente e operada pela própria requerida; que a oferta foi veiculada sob a marca Amazon durante evento promocional de adesão maciça denominado "Prime Day", divulgado pela requerida como de sua autoria e responsabilidade; que a plataforma processou o pagamento e expediu a confirmação de compra; e que foi a própria Amazon quem enviou a notificação de cancelamento e processou o reembolso. Em casos assim, a Amazon não é mero provedor de conteúdo de terceiros — enquadramento que poderia atrair a excludente do art. 18 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) —, mas integrante ativa da cadeia de fornecimento, que obtém benefício econômico direto da transação e utiliza sua marca e reputação como elemento indutor da confiança do consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Amazon é, portanto, parte passiva legítima. Rejeita-se a preliminar. 3. DO MÉRITO A relação jurídica deduzida em juízo é inegavelmente consumerista. ITALO GADELHA DE LUCENA figura como destinatário final dos produtos (art. 2º do CDC), e a AMAZON SERVIÇOS DE…
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