Processo 0801749-18.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801749-18.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801749-18.2025.8.10.0154 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO: BRUNO MENDES SALES RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1055/2026-1 (2801) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DESATIVAÇÃO UNILATERAL E ABRUPTA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, INFORMAÇÃO E CAUTELA. FALHA DE CONECTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilicitude da desativação permanente de conta de motorista em plataforma digital, condenando a recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de exclusão abrupta sem prévia verificação adequada das justificativas apresentadas pelo motorista, em contexto de falha de conectividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta de motorista, embora juridicamente possível, observou os deveres anexos de boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os registros internos da plataforma são suficientes, por si sós, para justificar a exclusão permanente diante de elemento externo plausível; (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da forma de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de rescindir a relação contratual não afasta a incidência dos deveres anexos de boa-fé, lealdade, cooperação e cautela, que limitam o exercício legítimo da autonomia privada. 4. A desativação permanente e imediata da conta, sem prévia apuração adequada das circunstâncias concretas e das justificativas apresentadas, caracteriza exercício disfuncional do direito e configura ilicitude. 5. Registros eletrônicos unilaterais da plataforma não constituem prova suficiente, isoladamente, para fundamentar penalidade extrema, sobretudo diante de elemento externo contemporâneo e verificável que indique falha de conectividade. 6. A comprovação de instabilidade da rede da operadora em data coincidente com os fatos confere plausibilidade à versão do motorista e fragiliza a imputação de fraude. 7. A ausência de verificação prévia da possível influência de falha de internet na execução das corridas compromete a legitimidade da decisão de descredenciamento. 8. Os lucros cessantes são devidos quando limitados a período certo e com base em média concreta de rendimentos comprovados nos autos, afastando caráter especulativo da indenização. 9. A indenização por danos morais é cabível quando a exclusão abrupta, com imputação de fraude e sem apuração adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a estabilidade econômica e a reputação profissional. 10. O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido. 11. A sentença apresenta fundamentação suficiente e apta ao controle recursal, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…

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