Processo 0801749-33.2024.8.12.0013

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801749-33.2024.8.12.0013
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE FLS. 493/495: Constata-se que a presente demanda foi ajuizada por Pedreira Nossa Senhora Aparecida em face de Ricardo Ferreira Barbosa Júnior, em razão de alegada turbação da posse do imóvel objeto da matrícula nº 24.334, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim. Deferida a tutela liminar postulada, verifica-se que a parte ré procedeu ao depósito de valores nos autos (a partir da f. 131), ocasião em que terceiros passaram a apresentar manifestações atípicas, desprovidas de respaldo legal, ocasionando evidente tumulto processual. O terceiro Ivan Ângelo Schvarcz, a título exemplificativo, protocolou diversas petições (a partir das fls. 153-154), nas quais afirma ser credor do réu, sustentando, por tal razão, suposto direito sobre os valores depositados. De modo semelhante, o terceiro Rudiero Freitas Nogueira noticiou a existência de crédito em face do requerido e pleiteou o levantamento dos valores (fls. 157-158). Na mesma linha, o terceiro Luiz Sérgio Balbuena de Oliveira Bello informou ser credor do réu e requereu a indisponibilidade dos valores depositados (f. 172). Observa-se, ainda, a multiplicidade de requerimentos voltados à transferência de valores, notadamente por parte do terceiro Ivan Ângelo Schvarcz, que reiteradamente postula acesso aos montantes em discussão, mesmo sem o encerramento da fase cognitiva. Na decisão de fls. 270-274, este Juízo consignou expressamente a impossibilidade de levantamento de quaisquer valores, diante da controvérsia acerca da legitimidade para seu recebimento, devendo o feito prosseguir até o julgamento de mérito, após o regular exaurimento da instrução probatória. Posteriormente, diante da reiteração das manifestações por terceiros, foi proferida nova decisão às fls. 347-351, igualmente clara ao vedar qualquer levantamento de valores, bem como ao reconhecer a ausência de amparo jurídico dos pleitos formulados, por não se enquadrarem nas hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, restou consignado que tais intervenções não seriam admitidas, tanto por sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico quanto pelo evidente prejuízo à regular tramitação do feito. Esclareceu-se, ademais, que eventuais créditos detidos pelos terceiros deveriam ser perseguidos nos respectivos processos de origem, mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados, notadamente a constrição de créditos, em vez de intervenções indevidas na presente demanda. Não obstante tais esclarecimentos, o terceiro Ivan Ângelo Schvarcz persistiu na prática de atos processuais inadequados, reiterando pedido idêntico (fls. 360-362) e, posteriormente, apresentando extensa manifestação (fls. 423-437), na qual pretende instaurar verdadeira demanda incidental, com pretensões manifestamente incabíveis e dissociadas do objeto desta ação. Com efeito, a simples leitura da referida petição evidencia que o terceiro busca discutir matéria relativa à constrição judicial, o que não guarda pertinência com a presente ação possessória, a qual não possui natureza executiva. Em outras palavras, pretende que este Juízo declare a nulidade de penhora realizada em processo diverso, quando o meio processual adequado seria a oposição de embargos de terceiro no juízo competente. Ademais, intenta submeter a este Juízo a apreciação de direitos creditórios que alega possuir em face do réu, bem como sobre os valores aqui depositados, em flagrante descompasso com as regras de…

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