Processo 0801749-40.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801749-40.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801749-40.2023.8.10.0040 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jordano Silva Malta Embargado : Joelson da Conceição Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das partes, mantendo parcialmente a sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento das diferenças do auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença, como matéria de ordem pública e (ii) examinar a existência de omissão, contradição ou erro material quanto à apreciação da prova relativa ao pagamento do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo possível a análise de matéria de ordem pública, como o cerceamento de defesa, mesmo que não arguida anteriormente. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo profere decisão com base em conjunto probatório suficiente, inexistindo requerimento oportuno e fundamentado de produção de prova, nem demonstração de prejuízo à parte. 5. O acórdão embargado foi claro ao atribuir ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento do auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e concluiu pela ausência de comprovação suficiente. 6. A alegação de omissão quanto à análise de extratos bancários ou da tese de pagamento por meio de cartão BANCRED não se sustenta, pois a decisão enfrentou adequadamente o ponto, adotando fundamentação jurídica coerente com os elementos dos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à inovação recursal, tampouco se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e pode ser analisado em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que presentes os requisitos legais. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo decide com base em prova suficiente nos autos e não há demonstração de prejuízo relevante à parte. 3. O ônus de comprovar o efetivo pagamento do auxílio-alimentação incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Não há omissão no julgado quando a decisão aprecia a matéria com base no conjunto probatório e rejeita, de forma fundamentada, as teses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.013, § 1º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 880.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.685.849/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar…

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