Processo 0801749-77.2020.4.05.8201

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0801749-77.2020.4.05.8201
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801749-77.2020.4.05.8201 AGRAVANTE: L. S. M. C., MARLUCE MACIEL SARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELA VALE CAVALCANTE - CE21320-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado às orientações vinculantes assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6) e RE nº 1.366.243 (Tema 1.234). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. 3. A parte agravante se insurge contra a negativa de seguimento aos recursos nobres, alegando que sofre de distrofia muscular progressiva de Duchenne, que o medicamento postulado (ATALURENO/TRANSLARMA) é imprescindível e que não existe alternativa terapêutica no âmbito do SUS, estando preenchidas as condições definidas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, mormente porque o fármaco não foi avaliado pela Conitec, sendo presumida a negativa de fornecimento, o que autoriza a adoção de medidas judiciais para a obtenção do remédio. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, a Quarta Turma negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença de improcedência do pedido de condenação da União a fornecer a medicação. 5. Fundamentou, a Turma Julgadora, que (i) "o medicamento ATALUREN não é curativo da doença, mas tão somente um medicamento paliativo da sintomatologia. Para essa finalidade de melhora das condições clínicas do paciente (redução da morbidade, melhora da qualidade de vida e prolongamento da vida útil), o SUS já disponibiliza diversas opções terapêuticas, não excluídas em relação à parte autora"; (ii) "De acordo com o apontado no PARECER REFERENCIAL n. 00010/2017/CONJUR MS/CGU/AGU, vários países do mundo não recomendaram a incorporação do ATALUREN em seus sistemas de saúde (a exemplo dos Estados Unidos), pois a segurança e a eficácia deste medicamento não ficaram devidamente comprovadas, sendo certo que, m esmo naqueles que admitiram a sua aprovação, esta foi feita de maneira condicionada"; (iii) "Além de a CONITEC não vislumbrar benefícios relevantes na prática clínica do medicamento, o Parecer Técnico Científico do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Instituto Nacional de Cardiologia também não indica o uso do fármaco pela ausência de evidências científicas mínimas acerca da sua efetividade. Ademais, já foram produzidos diversos pareceres técnicos pelo Sistema e-Natjus, asseverando a ausência de evidência científica acerca da adequação do medicamento e recomendando a sua não dispensação na via judicial". Concluiu, assim, que, embora a medicação tenha indicação em bula para o tratamento da doença que acomete o autor, inexistem evidências científicas de efetividade, o que, ao lado do altíssimo custo do fármaco (mais de R$1.000.000,00, por ano), impõe a…

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