Processo 0801749-80.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801749-80.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801749-80.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: MARIA DO SOCORRO COSTA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial , a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo seus proventos (um salário-mínimo) em conta mantida junto ao banco réu (Agência 959, Conta 71598-0). Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos, referentes ao período de 2020 a 2025, sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS", "AP MODULAR", "PORTO SEGURO", "SEGURO PRESTAMISTA" e "ENCARGO DE LIMITE", os quais afirma nunca ter contratado nem autorizado. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos débitos referentes a tarifas e serviços, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.067,92, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto aos descontos relativos ao "PORTO SEGURO", alegando atuar apenas como administrador da conta e que os valores são repassados à seguradora; sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora aderiu à Cesta de Serviços (Pacote Padronizado Prioritários 1) via terminal de autoatendimento (ATM), mediante uso de cartão, biometria e senha (assinatura eletrônica). Sustentou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias com amparo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ressaltando que a autora utilizou serviços bancários de forma contínua (como transferências, empréstimos e cartão de crédito) além dos previstos no pacote essencial. Alegou, igualmente, a validade da contratação do seguro AP Premiável e a legalidade dos encargos cobrados por uso do limite de crédito (cheque especial). Refutou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais de cada operação realizada nos últimos 5 anos. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos, incluindo o Termo de Adesão assinado eletronicamente e um Parecer Técnico (IBP23093) demonstrando a jornada e a validade da contratação digital via ATM. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, reiterou os termos da inicial , aduzindo que o banco não comprovou a contratação de todos os serviços descontados, apresentando termo relativo apenas à "Cesta B. Expresso" e não abarcando as demais rubricas (seguros e AP…

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