Processo 0801750-12.2024.8.12.0015

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801750-12.2024.8.12.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801750-12.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aldo Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRAÇÃO DE EMPRESTIMO - BIOMETRIA FACIAL NÃO RECONHECIDA E AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IN RE IPSA - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA A LEI 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) quais os critérios aplicáveis para juros de mora e atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso trata-se o autor de indígena que em depoimento pessoal negou a realização de biometria facial para formalização do contrato e não há prova da disponibilização do valor do mútuo, o que evidencia a inexistência de contratação válida. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 6. O dano moral decorre do próprio fato, sendo presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 7. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a função reparatória e pedagógica. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ, aplicando-se: (i) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando considerados apenas os juros; (ii) o IPCA/IBGE para atualização isolada; e (iii) exclusivamente a taxa SELIC quando cumulados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 CC, art. 14 CDC, Lei nº 14.905/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

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