Processo 0801750-24.2025.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801750-24.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Maria dos Santos Pereira em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. Narrou a parte autora que foram efetivadas cobranças em sua conta bancária a título de seguro que não requereu junto aos demandados. Aduziu que os descontos ocorrem sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sendo que jamais autorizou, solicitou ou contratou o referido seguro junto aos demandados. Pugnou ao final pela declaração de inexistência de contrato com seu devido cancelamento, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou os extratos bancários (ID 83126671). Este juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Ainda, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 84774990). Citados, o réus apresentaram contestação alegando regularidade de contratação do seguro ora questionado, bem como o referido contrato se encontra cancelado desde 2024. Juntou documentos, notadamente cláusulas do contrato de seguro ABS Sênior e tela comprobatória de cancelamento do contrato (ID 86865288). Houve réplica (ID 87392294). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Passo a analisar as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento da demanda. DAS PRELIMINARES Decadência Rechaço a prejudicial de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que a parte autora recorreu ao poder judiciário em 22/09/2025, tendo como último desconto realizado no ano de 2024. Dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas se encontram dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ilegitimidade do polo passivo Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o autor imputou ao réu a prática de ato ilícito, sendo certo que eventual responsabilidade, ou não, é questão atinente ao mérito. No mais, ressalta-se que, segundo…
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