Processo 0801750-74.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801750-74.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801750-74.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KATIA CILENE CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - MA 23457 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A SENTENÇA KÁTIA CILENE CAMPOS COSTA ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Alegou, em síntese, que as faturas relativas ao fornecimento de água dos meses de março a julho de 2023 apresentaram valores incompatíveis com seu padrão habitual de consumo. Afirmou que procurou administrativamente a requerida e teria sido informada de que as contas seriam recalculadas. Sustentou, contudo, que as faturas posteriores continuaram apresentando valores elevados, chegando às quantias de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) e R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais). Relatou que o fornecimento de água foi interrompido e que, para obter o restabelecimento do serviço, celebrou parcelamento de débito que considera indevido. Acrescentou que relatório técnico particular teria constatado a passagem de ar na tubulação, circunstância que estaria interferindo na medição do consumo pelo hidrômetro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da realização dos reparos necessários nas tubulações. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, tendo impugnado a gratuidade da justiça e sustentado, no mérito, a regularidade das cobranças. Afirmou que as faturas foram emitidas com base no consumo registrado pelo hidrômetro e que vistoria realizada por meio da ordem de serviço nº 4459020 constatou o regular funcionamento do equipamento. Defendeu que o histórico da unidade consumidora demonstra variação habitual do consumo e que não foi identificada passagem de ar na rede. Alegou, ainda, ausência de prova de defeito na prestação do serviço, de pagamento indevido e de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. A tentativa de conciliação não obteve êxito. Intimadas para indicar as questões controvertidas e especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. A autora, embora regularmente intimada, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da documentação juntada pelas partes. Ademais, após a apresentação da réplica, os litigantes foram expressamente intimados para especificar, de maneira objetiva, as provas que pretendiam produzir, tendo sido advertidos de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. A requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, enquanto a autora…

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