Processo 0801750-78.2024.8.20.5159

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801750-78.2024.8.20.5159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801750-78.2024.8.20.5159 Polo ativo GERONIMO LUIZ DE FRANCA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO4". UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. TERMO DE ADESÃO DIGITAL VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de descontos realizados pelo banco réu na conta corrente da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. A parte autora alegou que os descontos foram realizados sem consentimento, enquanto o banco réu sustentou a legitimidade das cobranças, apresentando documentos que comprovariam a adesão ao pacote de serviços e a utilização de serviços extras pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os descontos realizados pelo banco réu foram indevidos e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, aplicações financeiras, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa. 5. O banco réu apresentou termo de adesão digital idôneo, suficiente para comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, sendo desnecessários elementos adicionais, como IP, geolocalização ou registro de selfie, para validar a contratação. 6. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 7. A ausência de impugnação do consumidor quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 8. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco réu provido. Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e…

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