Processo 0801751-02.2023.8.20.5126
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801751-02.2023.8.20.5126 CUSTOS LEGIS: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN PROCURADORIA: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN INVESTIGADO: HELBER DANTAS COSTA ADVOGADO(A) INVESTIGADO: FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS (RN016003), MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (RN019997) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu representante legal, ofereceu denúncia em face de HELBER DANTAS COSTA, devidamente qualificado e representado, imputando-lhe o cometimento do crime capitulado no art. art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal. Discorre a denúncia que: Ao longo do primeiro semestre do ano de 2023, entre meses de janeiro e junho, por meio de mensagens instantâneas enviadas pelo aplicativo WhatsApp, neste Município de Santa Cruz/RN, o denunciado Helber Dantas Costa descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira Paloma Roberta Diniz, deferidas nos autos do processo nº 0801051-94.2021.8.20.5126. Colhe-se dos autos inquisitoriais que a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento afetivo, resultando o nascimento de um filho comum, sendo a relação permeada por ofensas que culminaram com o deferimento de medidas protetivas em favor de E. S. D. J.. As referidas medidas protetivas foram deferidas pelo juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Santa Cruz/RN, no bojo da medida cautelar autuada sob o registro cronológico nº 0801051-94.2021.8.20.5126, determinando as seguintes restrições (vide doc. ID nº 102881690 – Pág. 12) (...) O denunciado foi cientificado da decisão judicial em 07 de maio de 2021, consoante se vislumbra do teor da intimação acostada ao doc. ID nº 102881690 – Pág. 11. Embora ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Paloma Roberta Diniz, o denunciado passou a entrar em contato com ela, enviando sucessivas mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp, através do número telefônico (84) 99169-4268. Os prints das mensagens foram acostados aos autos inquisitoriais (docs. ID nºs 102881690 – Pág. 5/9 e 109798614 – Pág. 1/28), donde se depreende que o ofensor, em determinadas oportunidades, acusa a vítima de praticar alienação parental e falso testemunho. (...) Em que pese o denunciado sustentar que as mensagens enviadas para a vítima seriam relacionadas ao exercício do seu direito de visitação ao filho comum, este detinha ciência da impossibilidade de manter contato, por qualquer meio de comunicação, razão pela qual deveria ter suscitado eventual questionamento alusivo à situação em tela perante o juízo competente e não diretamente com a ex- companheira. Outrossim, o dolo no crime em tela se caracteriza pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, estando a materialidade satisfatoriamente comprovada pelos prints das conversas de WhatsApp anexadas aos autos inquisitoriais. (...) A denúncia (id. 112370680), foi recebida em 18/12/2023 (id. 112721979). Por meio da petição de id. 117514357, a Vítima requereu a habilitação de assistente à acusação, com juntada de instrumento procuratório. No id. 123709891, requereu a fixação, a título de danos…
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