Processo 0801751-38.2013.8.12.0029
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em que pese a falta de oposição da parte executada aos cálculos de f. 234-237, a forma da sua confecção não é a mais adequada. Nota-se dos autos da impugnação ao cumprimento de sentença que restou homologado o laudo pericial, conforme decisão de f. 298-299 daquele feito, indicando que o importe devido era de R$ 55.111,70 (cinquenta e cinco mil, cento e onze reais e setenta centavos), atualizados até 30.01.2021. Decisão mantida em embargos de declaração (f. 309-310 do apenso). Diante do agravo de instrumento da parte executada, o TJMS manteve a decisão (f. 353-359 do apenso), a qual foi mantida em agravo de instrumento (f. 363-370 do apenso). Inadmitido o Recurso Especial (f. 378), a decisão transitou em julgado (f. 380 do apenso). Cabe acrescentar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitrados em 15% (quinze por cento), portanto, seria de R$ 8.266,76 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Somadas as verbas alcançam R$ 63.378,46 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). E por esse cenário, manifesto que um depósito de R$ 50.342,52 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em 23.09.2013 (f. 155), mais de sete anos antes da data utilizada na decisão para definição do importe devido (o que foi mantido como adequado pelo TJMS), é suficiente para o pagamento do débito, ou ao menos para minoração do importe ainda devido, se comparado aos quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que a parte autora entende devido, conforme cálculo de f. 238. Atualizado o importe depositado até 30.01.2021 (data-base da decisão homologatória) o valor da subconta era de R$ 76.363,80 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) conforme cálculadora da subconta: O valor devido, com honorários da fase de conhecimento, ou seja, R$ 63.378,46 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) deve ser acrescido de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, portanto, mais 20% (vinte por cento), já que o depósito não foi a título de pagamento, nem mesmo de parcel incontroversa, portanto alcançaria em 30.01.2021 o total de R$ 76.054,15 (setenta e seis mil e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), um pouco a menos do total devido e atualizado até a data base considerada pelo TJMS. Nem se diga que tal forma de cálculo esbarra no tema 677 do STJ, eis que há uma distinção para os precedentes de fixação do tema, qual seja, a fixada de data posterior do quantum debeatur, incluindo nessa métrica os encargos adicionais também do crédito devido. Assim, apuro como importe devido o valor de R$ 76.054,15 (setenta e seis mil e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), já com honorários e multa de cumprimento de sentença, atualizados até 30.01.2021. Sem oposição das partes, expeça-se alvará de 99,6% do total em subconta a favor da parte exequente e o remanescente para a parte executada (divisão do importe reconhecido como devido com o saldo que havia em subconta em 30.01.2021). Em seguida, conclusos. Caso haja agravo de instrumento, aguarde-se o desfecho.
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