Processo 0801751-53.2025.8.14.0064

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801751-53.2025.8.14.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801751-53.2025.8.14.0064 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MAIA SANTANA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA SERIADA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado alegadamente desconhecido pela autora. A sentença fundamentou-se na ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de extrato bancário referente ao período dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de emenda da petição inicial para juntada de extrato bancário como condição ao regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta não estiver devidamente instruída ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. 4. A parte autora foi intimada para juntar extrato bancário referente ao período dos descontos questionados, mas permaneceu inerte e não apresentou justificativa para o descumprimento da determinação. 5. O descumprimento da diligência determinada pelo juízo conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora da apresentação de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 7. O extrato bancário constitui documento acessível ao titular da conta, e a própria narrativa inicial indica ciência da autora acerca dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 8. A exigência de documentação mínima é compatível com o dever de cooperação processual e com o poder de direção do processo, previstos nos arts. 6º e 139 do CPC. 9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 aplica-se ao caso, diante de indícios de ajuizamento seriado e padronizado de demandas análogas, patrocinadas pelo mesmo núcleo de representação advocatícia e desacompanhadas de documentação elementar. 10. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 11. A existência de outras apelações cíveis simultaneamente em tramitação neste Tribunal, propostas pela mesma autora contra instituições financeiras diversas e patrocinadas pelos mesmos advogados, reforça o padrão de litigância em série identificado. 12. O pedido…

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