Processo 0801751-60.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801751-60.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801751-60.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO BATISTA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a presença de indícios de litigância predatória e determinou providências não atendidas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do tribunal admite a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. O magistrado pode adotar medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual e coibir abusos, no exercício do poder geral de cautela. 7. A exigência de diligências adicionais não viola o acesso à justiça, pois visa aferir a regularidade da postulação. 8. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BATISTA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado e a…

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