Processo 0801752-38.2025.8.14.0064

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801752-38.2025.8.14.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801752-38.2025.8.14.0064 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MAIA SANTANA (Adv. Katherine Maria Silva dos Santos; Paulo Gabriel Quadros Teixeira) APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Livramento Maia Santana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de extratos bancários e esclarecimentos relacionados à contratação bancária impugnada. A apelante sustentou a desnecessidade da documentação exigida, a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de requisição judicial direta dos documentos à instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e esclarecimentos complementares pela parte autora configura medida legítima e proporcional diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas preventivas e cautelares voltadas ao enfrentamento da litigância predatória, inclusive mediante determinação de apresentação de documentos essenciais e análise criteriosa de petições iniciais padronizadas. 6. O elevado número de ações ajuizadas pela autora contra diversas instituições financeiras, com conteúdo semelhante e estrutura padronizada, constitui elemento apto a justificar maior rigor na análise da regularidade processual e da efetiva existência da controvérsia. 7. Os extratos bancários exigidos pelo juízo constituem documentos de fácil obtenção pela própria parte autora, não se confundindo com prova interna da instituição financeira, razão pela qual sua apresentação decorre do dever processual de cooperação. 8. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de cumprir as determinações judiciais destinadas ao adequado desenvolvimento do processo e à formação de decisão de mérito justa e efetiva. 9. A inércia injustificada da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de emenda legitima o indeferimento da petição…

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