Processo 0801752-51.2025.8.12.0013

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801752-51.2025.8.12.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de execução instaurada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul de Mato Grosso do Sul e Bahia Sicredi Centro-Sul MS/BA em face de M E Mendieta e Maxsuel Espindola Mendieta. As partes noticiaram a celebração de acordo, pelo qual os executados confessam a dívida no valor de R$ 140.992,45 (cento e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), aceitando a exequente receber o valor de R$ 113.100,08 (cento e treze mil e cem reais e oito centavos), sendo: a) entrada de R$ 39.648,48 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mediante levantamento de alvará judicial; e b) saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas mensais e fixas de R$ 3.672,58 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento da primeira em 20.07.2026 e da última em 20.03.2028, mediante débito em conta corrente nº 07327-2 de titularidade da parte devedora. Decido. O acordo entabulado entre as partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e não ofende a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a suspensão do feito até 20.03.2028, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil c/c art. 842 do Código Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para transferência à conta indicada nos autos. Quanto aos demais pedidos: considerando que não há restrições via Sisbajud ou Renajud nos autos, resta prejudicado o pedido de cancelamento de constrições. Quanto ao pedido de ofício ao Serasajud, expeça-se o necessário para levantamento dos restritivos oriundos deste feito. Cumprido integralmente o acordo, as partes deverão noticiar nos autos, ocasião em que a serventia, somente após tal manifestação, remeterá os autos conclusos para sentença de extinção. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimem-se.

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