Processo 0801752-78.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801752-78.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801752-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Direito de Vizinhança] AUTOR: VANDA MARIA SILVA DE ALMEIDA REU: JOSE WILSON LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VANDA MARIA SILVA DE ALMEIDA em face de JOSÉ WILSON LIMA, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel de endereço na Rua Projetada, nº 162, q. 24, Loteamento Pousada do Sol, Campo Maior-PI, o qual utiliza para aferir renda por meio de locação. Informa que, por volta de agosto de 2023, o ultimo inquilino deixou o imóvel. Em setembro do referido ano, a Requerente dirigiu-se ao local para apresenta-lo a possíveis locatários, quando observou alterações indevidas no imóvel em razão da construção de um muro realizada pelo vizinho, José Wilson Lima. Pontua que oi muro, levantado sem qualquer prestação de informações à reclamante, tomou parte do terreno da mesma, bem como prejudicou a estrutura de sua casa. A referida, então, registrou boletim de ocorrência, conforme documento em anexo (Anexo 01) e custeou a elaboração de laudo topográfico também anexado nos autos (Anexo 02) que comprova o dano ao imóvel. Aduz que a má-fé do requerido está expressa na não comunicação da obra à reclamante e na tentativa de estender a área de seu terreno. E que, além disso, desde quando tomou conhecimento da construção irregular, a proprietária da casa não conseguiu novos locatários, sofrendo prejuízo irreversível e prejudicando sua renda. Requer decrete-se a total procedência desta ação, com a expedição de mandado de imissão na posse em favor do requerente, condenando-se o requerido a demolir o muro construído de forma irregular, restituir a área invadida do terreno; decretando-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 500 e 537 do CPC, além de condenação em danos morais e materiais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 55024484 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 57897479). Realizada audiência de conciliação (ID nº 5467817, fl. 47). Em sede de contestação (ID nº 68341313), o requerido, no mérito, pleiteia a total improcedência da ação. Intimada (ID nº 71998420), a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 75931543). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 82428838), tendo decorrido o prazo de ambas sem apresentação de manifestação. Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. O fundamento desta ação está no reconhecimento da propriedade. Nesse sentido, o art. 1.228 do CC dispõe que o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha. Dispõe o art. 1.228, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Saliento que a ação reivindicatória de…

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