Processo 0801753-05.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801753-05.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801753-05.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração (ID 131410833) em face da sentença (ID 129076298) que julgou procedentes os pedidos da exordial. A instituição financeira sustenta que o julgado foi omisso quanto ao pedido de compensação de valores, formulado expressamente em sede de contestação (ID 92378896, pág. 12), para que eventuais quantias disponibilizadas fossem deduzidas de uma possível condenação. Ademais, o embargante questiona a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando contradição por ausência de prova de má-fé. Também suscita omissão no exame das teses defensivas relativas à validade do contrato eletrônico e aos mecanismos de segurança digital utilizados na operação bancária. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, conforme determinado em ato ordinatório (ID 131498389), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos em 15/01/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 12/01/2026. Portanto, o recurso é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Verifico o preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade e o interesse recursal do Banco Reu. Assim, conheço do recurso e passo à análise dos vícios apontados. Da Omissão sobre a Compensação de Valores Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida (ID 129076298) incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de compensação de valores, formulado pelo banco réu em sua contestação (ID 92378896, pág. 12). O embargante demonstrou documentalmente a disponibilização de crédito em favor da autora, o que exige o enfrentamento da matéria para a correta liquidação do julgado. A compensação é instituto destinado a extinguir obrigações entre pessoas que são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso em tela, a anulação do contrato de empréstimo consignado impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que veda o enriquecimento sem causa da consumidora, conforme estabelece o art. 884 do Código Civil. Os documentos acostados ao processo, especificamente o dossiê de fraude e os comprovantes de transação (ID 92379958, págs. 3-4), evidenciam que o valor de R$ 183,71 (cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos) foi liberado na conta corrente da embargada (Agência 1190, Conta 1022052-1) em 25/10/2023. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça autoriza a dedução de tais montantes da verba condenatória: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-49.2023.8.15.0251 RELATORA : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Manaci Elvidio de Sousa ADVOGADO : Olavo Nóbrega de Sousa Netto (OAB/BA 16.686) APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A…

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