Processo 0801753-22.2025.8.14.0032

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801753-22.2025.8.14.0032
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801753-22.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Vandercleia Brito da Silva em face do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre/PA, objetivando compelir os entes demandados a providenciarem a realização de exame de ultrassonografia de mamas, bem como assegurar eventual Tratamento Fora de Domicílio – TFD, diante da excessiva demora no atendimento pela rede pública de saúde. Narra a inicial que a paciente foi diagnosticada com nódulo em mama direita, havendo prescrição médica para realização urgente do exame de ultrassonografia mamária, tendo protocolado o pedido junto ao Hospital Regional do Baixo Amazonas em 18/03/2025. Sustenta o Ministério Público que, transcorridos mais de 100 dias sem atendimento, a paciente permaneceu em fila de espera, ocupando a posição 604 dentre 1.395 pacientes aguardando o mesmo procedimento, circunstância que motivou a instauração de Notícia de Fato e posterior ajuizamento da presente ação. Aduz que a demora excessiva caracteriza violação ao direito fundamental à saúde, invocando o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço público de saúde. Requereu tutela de urgência para determinação da realização do exame no prazo máximo de 15 dias, inclusive na rede privada, se necessário, além do fornecimento de TFD pelo Município de Monte Alegre. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se aos requeridos a adoção das providências necessárias à realização do exame indicado, bem como a disponibilização de suporte de TFD, em caso de necessidade de deslocamento da paciente para outra localidade. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, suscitando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, violação à separação dos poderes e reserva do possível. No mérito, alegaram observância aos fluxos regulatórios do SUS, existência de fila de espera e limitação orçamentária e administrativa, sustentando ausência de omissão estatal específica. O Ministério Público apresentou manifestação rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente comprovados mediante documentação acostada aos autos, especialmente laudos médicos, comprovantes de solicitação administrativa, manifestações dos órgãos públicos e documentos relacionados à regulação do procedimento pleiteado, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A produção de outras provas revela-se desnecessária, considerando que os elementos constantes dos autos são aptos à…

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