Processo 0801753-43.2025.8.10.0061
TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801753-43.2025.8.10.0061 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): VANDERLEY SEREJO ABREU Advogado(a)(s): Dr. Guilherme Silva Vasconcelos - OAB/MA 23.447, Dr. Alessandro Evangelista Araújo - OAB/MA 9.993-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLEY SEREJO ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular veio acompanhada de documentos (Id. 153370424). Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 155739277): "apresentando: 1) O cálculo das custas processuais; 2) Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais; 3) Comprovante de residência atualizado". Devidamente intimada, a parte requerente apresentou manifestação no Id. 167437380. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. In casu, devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda da inicial, a parte requerente, embora tenha apresentado petição no Id. 167437380, deixou de atender à determinação judicial em todos os seus termos, haja vista que tão somente acostou o cálculo das custas processuais, não declinando, entretanto, os documentos que comprovem a renda e despesas habituais da parte requerente e o comprovante de residência atualizado, o que se constitui em clara hipótese de defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, o(a) requerente não atendeu o quanto estatuído no art. 320 da Lei Adjetiva Civil, o qual aduz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como o quanto disciplinado do art. 319, IV, do CPC, o qual assevera que a petição inicial indicará o pedido com as sua especificações. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a exordial for indeferida. Em sentido convergente, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO…
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