Processo 0801753-89.2023.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801753-89.2023.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Terezinha Souza dos Santos Réu: Banco Agibank S.A. SENTENÇA Vistos etc. TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, NB 113.413.825-0, e que teria contratado, ou acreditado contratar, empréstimo consignado comum, mas passou a suportar reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito consignado, identificada no extrato como contrato nº 11341382500000000012, Banco 934-AGIPLAN, com valor reservado de R$ 65,31 e data de inclusão em 06/05/2017. Afirmou que não solicitou cartão de crédito consignado, não recebeu informação clara acerca da constituição da RMC e que a modalidade contratual gerou descontos mensais sem amortização regular do débito. Pediu a declaração de inexistência da contratação de RMC, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, estimados em R$ 7.837,20, ou a conversão/readequação do negócio, além de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extrato de consulta de benefício e extrato de pagamento do INSS, nos quais constam a reserva de margem e o desconto de R$ 65,31 a título de “Empréstimo RMC” nos IDs 96419853 e 96419854. Em decisão de ID 97035119, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a prioridade de tramitação e invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar a autora em situação de hipossuficiência probatória. Citado, o réu apresentou contestação no ID 103225122. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regular contratação de cartão consignado de benefício, a validade da contratação eletrônica por biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu, ainda, prazo para juntada de faturas e comprovantes de transferência dos valores supostamente utilizados pela consumidora. Juntou proposta de adesão a cartão consignado de benefício, sob nº 13914031, datada de 01/09/2022, no ID 103225123, além de documentos societários e, posteriormente, arquivos relacionados à biometria facial no ID 114000648. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado no ID 112324552. Após a juntada posterior de biometria facial pelo réu, foi determinada a intimação da autora para manifestação, conforme decisão de ID 138131512. A autora, no ID 138708337, reiterou o pedido de julgamento no estado em que o processo se encontrava. A Secretaria certificou as manifestações no ID 122428842. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é essencialmente documental: a autora nega a contratação válida de RMC/cartão consignado e o réu afirma a existência de negócio jurídico regular. As partes foram expressamente intimadas para especificar provas no ID 111714908; a autora requereu julgamento…
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