Processo 0801754-18.2025.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
Excepcionalmente, tendo em vista o objeto em pauta, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. ANOTE-SE. Quanto à liminar pleiteada, revendo posicionamento anterior e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense, entendo que, em casos envolvendo repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento da parte, entendo não ser prudente, em regra, a concessão de qualquer provimento jurisidicional antes da realização da audiência conciliatória prevista nos artigos 104-A e 104-B, da Lei n.º 8.078/90. Isso porque toda a dinâmica pensada pelo legislador para atender aos casos de superendividamento, trazida pela lei federal n.º 14.181/21, envolve, precipuamente, a realização de uma audiência preliminar entre o superendividado e seus credores, visando a composição e homologação de acordo envolvendo o plano de pagamento previamente apresentado. Assim sendo, a concessão da tutela de urgência de suspensão das dívidas, em caráter liminar e antes da realização da referida audiência, invertendo-se a ordem trazida na legislação, é medida totalmente excepcional, impondo-se, para tanto, a existência de fortes indícios da probabilidade do direito autoral e do perigo da demora, pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Segue julgado recentíssimo deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PREVISTA NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tutela de urgência para suspensão dos pagamentos em momento anterior à audiência conciliatória prevista no art. 401-B do Código de Defesa do Consumidor deve estar embasada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora capazes de inverter a ordem estabelecida pelo legislador, situação não constatada no caso em tela. Recurso conhecido e desprovido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406491-57.2025.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 30/07/2025, p: 01/08/2025) Feitas tais considerações, passo, excepcionalmente, à análise dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta as particularidades do caso concreto. Entendo que o requisito da probabilidade do direito autoral não restou demonstrado no particular, eis que o comprometimento de sua renda pelas dívidas informadas não está, ao menos em tese, afetando seu chamado "mínimo existencial". O termo "mínimo existencial" foi quantitativamente definido - no contexto do superendividamento, seu tratamento, prevenção e resolução -, no Decreto n.º 11.150/22, alterado pelo Decreto n.º 11.567/23, da seguinte forma: Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre que, como informado pelo próprio autor, sua renda mensal residual perfaz o montante de R$2.689,15 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove rais e quinze centavos) - diferença entre a renda líquida de R$8.597,26 (oito mil, quinhentos e noventa e sete reaise e vinte e seis centavos) e as obrigações financeiras discutidas nestes autos no total de R$ 5.908,11 (cinco mil, novecentos e oito reais e onze centavos). Como visto, o valor…
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