Processo 0801754-45.2024.8.10.0099

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801754-45.2024.8.10.0099
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801754-45.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): JOAO BATISTA ALVES DA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOAO BATISTA ALVES DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade. Por meio da sentença de ID 166481638, foram julgados procedentes os pedidos para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial correspondente a um salário-mínimo, e a pagar as prestações vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 18/06/2024. A autarquia foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2026, conforme certidão de ID 177550842. A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença no ID 177082259 e apresentou memória de cálculo no ID 177082263, apurando, com data-base em abril de 2026, o valor total de R$ 39.974,31, assim discriminado: a) R$ 36.364,84, referentes ao crédito principal da parte autora; e b) R$ 3.609,47, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou manifestação no ID 185925075, informando o cumprimento da obrigação de fazer e concordando expressamente com os cálculos apresentados, além de requerer a expedição do respectivo ofício requisitório e a não fixação de honorários adicionais na fase executiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado mediante requisição expedida por ordem judicial. A mesma orientação é extraída do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, no que couber. No caso, o INSS não apresentou impugnação aos cálculos. Ao contrário, reconheceu expressamente a regularidade da memória elaborada pelo exequente e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do ofício requisitório. A conta de ID 177082263 observa os limites objetivos do título executivo, discrimina o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais e não contém a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inaplicável à Fazenda Pública por força do art. 534, § 2º, do mesmo diploma. Ausente controvérsia quanto ao quantum debeatur, os cálculos devem ser homologados. O crédito principal, no valor de R$ 36.364,84, e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.609,47, considerados individualmente, enquadram-se no regime de Requisição de Pequeno Valor. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a expedição de requisição autônoma em nome do patrono, não se…

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