Processo 0801754-60.2025.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801754-60.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: PAULO SERGIO MORAIS PAULO SERGIO MORAIS Estrada de Ribamar, BL.D06 APTO.15, COND. VITÓRIA SÃO LUÍS, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 Réu/Executado: TK VEICULOS LTDA e outros TK VEICULOS LTDA RUA TRES, 32, QUADRA 02, RENASCER - LIMA VERDE, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 CARLA CRISTINA PEREIRA CAMARA R ALARICO PACHECO, 25, SL B, CAIARE, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) DEMANDADO: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA24333 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Paulo Sergio Morais em desfavor de TK Veículos Ltda. e Carla Cristina Pereira Câmara. O autor alega, em síntese, que vendeu à primeira requerida, TK Veículos Ltda., o veículo Fiat Palio Weekend Attractive 1.4, placa NNF2001, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sustentando que a empresa, posteriormente, teria negociado o automóvel com a segunda requerida, Carla Cristina Pereira Câmara. Afirma que, apesar da alienação, o veículo permaneceu vinculado ao seu nome junto ao órgão de trânsito, situação que lhe causaria insegurança quanto à possibilidade de incidência de multas, tributos, encargos administrativos e demais responsabilidades decorrentes da circulação do bem. Diante disso, requer a condenação das requeridas à adoção das providências necessárias à transferência do veículo, a expedição de ofício ao DETRAN/MA e o pagamento de indenização por danos morais. A requerida TK Veículos Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha em sua conduta, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de responsabilidade solidária, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal. Aduz que a responsabilidade pela transferência do veículo seria da adquirente final, Carla Cristina Pereira Câmara, e que a empresa teria atuado apenas no âmbito da intermediação/revenda do automóvel. A segunda requerida, Carla Cristina Pereira Câmara, não foi citada. Na audiência de conciliação, consignou-se que a referida parte não havia sido devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça, ocasião em que o autor informou desconhecer o paradeiro da requerida e requereu o prosseguimento da ação apenas em relação à TK Veículos Ltda. Na mesma audiência, não houve composição entre o autor e a TK Veículos Ltda., tendo as partes presentes requerido o julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria documental e por não haver outras provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Inicialmente, impõe-se delimitar a situação processual das rés. A segunda requerida, Carla Cristina Pereira Câmara, não foi validamente citada. A ausência de citação impede a formação da relação processual em relação a ela e inviabiliza a imposição de…
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