Processo 0801754-84.2025.8.15.2002

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801754-84.2025.8.15.2002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801754-84.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) INDICIADO: LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861, MOZART DE LUCENA TIAGO - PB23670 SENTENÇA Vistos, etc., O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 28/06/2003, natural de Parelhas/RN, filho de Eliane Pereira da Silva e João Severino Pereira da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . Narra a peça acusatória inaugural de ID 111735336 que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 15h30min, na Comunidade Balcão, bairro Mangabeira, nesta capital, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares após ser encontrado trazendo consigo e guardando substâncias entorpecentes sem autorização legal. Segundo a denúncia, os agentes realizavam rondas em local conhecido pelo tráfico quando avistaram o réu em atitude suspeita, tentando se esconder atrás de um veículo e ocultar material próximo ao meio-fio. Na abordagem, foram localizadas porções de cocaína embaladas para venda e a quantia de R$ 155,00 em espécie . A prisão em flagrante ocorreu em 11 de janeiro de 2025 . Posteriormente, em decisão proferida no dia 28 de abril de 2025, o juízo da 2ª Vara Regional das Garantias relaxou a prisão preventiva do réu por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, aplicando medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica. O réu foi efetivamente posto em liberdade em 29/04/2025. Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Entorpecentes da Capital, onde a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2025. O processo aportou nesta 1ª Vara Criminal da Capital em razão da Resolução nº 007/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que extinguiu as Varas de Entorpecentes e redistribuiu os feitos para as Varas Criminais, conforme certidão de ID 132895999 . O acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído no ID 124845706, oportunidade em que não arguiu preliminares e reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jonas Ruela da Silva Pedroso e Rinaldo Silva dos Santos. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. Não houve testemunhas de defesa a serem ouvidas. As partes não requereram diligências complementares nos moldes do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pelos laudos periciais. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, alegando que as drogas foram encontradas em local público e não estavam em posse direta do acusado, caracterizando o que denominou de fishing expedition. Subsidiariamente, requereu a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a regularidade do processo. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício da…

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