Processo 0801754-94.2026.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801754-94.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ada Lene Nogueira Soares em face do Município de Itaituba, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Infantil, sob a alegação de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias durante a validade do certame regido pelo Edital nº 001/2024. A autora sustenta que foi aprovada na 223ª posição (cadastro de reserva) e que a Administração Municipal mantém um contingente de profissionais contratados temporariamente para as mesmas funções, o que demonstraria a existência de vagas e a necessidade permanente de pessoal. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram preenchidos. 1. Da Expectativa de Direito e do Tema 784 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si só, o direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A convolação da expectativa de direito em direito subjetivo exige a prova cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração STF — RE 837311 PI — Publicado em 18/04/2016- O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. Da Ausência de Prova de Preterição Arbitrária No presente caso, a autora fundamenta sua pretensão em dados extraídos do Portal da Transparência (ID 171641951). Contudo, tais documentos, isoladamente, não permitem aferir se as contratações temporárias foram realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de contratação temporária não configura, automaticamente, preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois tais vínculos possuem natureza precária e destinam-se a suprir necessidades transitórias STJ — RMS 72778 SP — Publicado em 09/02/2026 - A contratação temporária destinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. Ademais, não há nos autos prova de que as contratações temporárias mencionadas…
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