Processo 0801755-10.2025.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801755-10.2025.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801755-10.2025.8.14.0123 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA Nome: EDSON PEREIRA DA SILVA Endereço: TV. MACEIO, QD. 36, 14, VILA TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: CENTRO, PC OTAVIO ROCHA, 65, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Edson Pereira da Silva em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", sem que tivesse contratado o referido seguro. Afirma tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, alegando a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Por decisão interlocutória, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato de seguro foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da demanda, circunstância que afastaria o interesse processual da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro ocorreu de forma voluntária, com ciência das condições contratuais e das coberturas oferecidas, inexistindo vício na prestação do serviço. Alegou que os valores descontados corresponderam a prêmios de seguro relativos ao período em que a cobertura permaneceu vigente, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores, simples ou em dobro, tampouco a indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que o cancelamento do seguro decorreu de postura pautada na boa-fé, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. No curso da demanda, a requerida informou ter realizado o reembolso administrativo da quantia de R$ 474,00 em favor da parte autora. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não comprovou a contratação válida do seguro, porquanto deixou de apresentar apólice ou bilhete de seguro regularmente firmado, afirmando, ainda, que o documento apresentado é unilateral e desprovido de sua assinatura, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes apresentaram manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.…

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