Processo 0801755-24.2025.8.14.0086

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801755-24.2025.8.14.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801755-24.2025.8.14.0086 AUTOR: MARIA HERMINIA GOMES SOUZA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HERMINIA GOMES SOUZA em face de BANCO DIGIO S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo consignado (nº 500001898770) que afirma não ter celebrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, em sua contestação (ID 176095654), arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de dívida, formalizada por meio digital com assinatura biométrica e digital pela autora, juntando o instrumento contratual e as evidências do processo de formalização. A parte autora apresentou réplica (ID 180733934). Em audiência de instrução e julgamento (ID 180757224), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia na via administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, notadamente em relações de consumo. A própria resistência do réu em sua contestação, ao defender a validade do negócio jurídico, já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, REJEITO a preliminar. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 500001898770, impugnado pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabia à instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A análise dos documentos carreados pelo banco demandado revela um robusto conjunto de provas que atestam a validade e a legitimidade da operação. A instituição financeira apresentou não apenas a Cédula de Crédito Bancário (ID 176095655), mas também um detalhado dossiê de evidências da contratação digital (ID 176095655, p. 15 e seguintes). Tal documentação demonstra, passo a passo, a jornada de contratação da autora, incluindo: (i) a captura de foto biométrica ('selfie') em 14/10/2024; (ii) a autenticação por meio de SMS e CPF; (iii) a leitura e aceite dos termos do contrato; e (iv) a…

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