Processo 0801755-24.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801755-24.2026.8.15.0001 [Tarifas, Bancários] AUTOR: GLAUCIA DAIANA DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA BACEN. MERO PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TEMA 620/STJ. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. CONTROLE JUDICIAL DA EXCESSIVIDADE DO VALOR. REDUÇÃO. SEGUROS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS APÓS A SOLICITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não constituindo limite vinculativo obrigatório para as instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada. A divergência entre a taxa mensal e anual pactuadas evidencia a contratação de capitalização mensal dos juros, admitida pela jurisprudência quando expressamente prevista no instrumento contratual. Nos termos do Tema Repetitivo n. 620 do STJ e da Súmula n. 566/STJ, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, admitindo-se, contudo, controle judicial quanto à razoabilidade do valor exigido. Demonstrada a cobrança de tarifa de cadastro em valor excessivo, impõe-se a limitação judicial da exação e restituição simples da quantia cobrada em excesso. A existência de cláusulas expressas de facultatividade e de adesões específicas afasta a alegação de venda casada na contratação de seguros vinculados ao financiamento. Comprovada a solicitação administrativa de cancelamento dos seguros mediante protocolos de atendimento e ausente demonstração, pela instituição financeira, das providências adotadas quanto à amortização ou restituição dos valores correspondentes, impõe-se a determinação de amortização do saldo devedor contratual, observados os encargos originalmente pactuados, ou restituição simples em caso de quitação do contrato. Pedidos julgados parcialmente procedentes. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLAUCIA DAIANA DA SILVA MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da tarifa de cadastro, ocorrência de venda casada na contratação de seguros e descumprimento contratual relacionado à restituição de valores. Narra a autora, na petição inicial (ID 131594925), que celebrou contrato de financiamento de veículo nº 135616177 em 31/08/2025, com valor financiado de R$ 17.251,36, a ser pago em 48 parcelas de R$ 791,75, totalizando R$ 38.004,00. Sustenta que houve cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 950,00 e seguro no valor de R$ 790,00, bem como pactuação de juros excessivos. Afirma ainda que solicitou o cancelamento do seguro mediante protocolos administrativos nº…
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