Processo 0801755-34.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801755-34.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0801755-34.2026.8.14.0039 Autor: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Réu: MATHEUS PENNA SANTOS SENTENÇA I – BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de MATHEUS PENNA SANTOS, lastreada em notas promissórias emitidas em garantia do saldo remanescente de contrato de compra e venda de materiais comerciais firmado em 14 de março de 2025, no valor global de R$ 170.000,00, dos quais R$ 100.000,00 foram pagos a título de entrada e R$ 70.000,00 foram parcelados em sete prestações mensais de R$ 10.000,00. Sustenta o exequente o inadimplemento das quatro últimas parcelas, remanescendo saldo principal de R$ 35.000,00 que, atualizado pelos juros contratuais de 5% ao mês, alcançaria R$ 44.541,51. Citado, o executado opôs Embargos à Execução, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor original do contrato. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que o exequente o impediu de retirar bens adquiridos no negócio, avaliados em R$ 51.411,00; a perda da autonomia das notas promissórias por vinculação ao contrato subjacente; o excesso de execução decorrente da desconsideração de abatimentos por despesas com vidraçaria (R$ 10.167,30) e por mercadorias com prazo de validade expirado (R$ 8.209,47); e a abusividade dos juros contratuais de 5% ao mês. Instruiu sua defesa, essencialmente, com capturas de tela de conversas de WhatsApp e planilhas de elaboração própria. Em impugnação, o embargado rechaçou a preliminar com amparo no Enunciado nº 39 do FONAJE, defendeu a higidez dos títulos executivos, invocou a decadência quanto aos alegados vícios redibitórios e a vedação ao comportamento contraditório, e, sobretudo, impugnou expressamente a fidedignidade da prova digital juntada pelo embargante, qualificando-a como manifestamente incompleta, adulterada pela omissão seletiva de arquivos de áudio fundamentais e carente de certificação por Ata Notarial ou plataforma de custódia auditável, requerendo seu desentranhamento ou desconsideração. 1. Da natureza cognitiva dos embargos à execução Os embargos à execução, conquanto incidentais ao processo executivo, revestem-se de verdadeiro conteúdo de processo de conhecimento. Não se trata de mero incidente defensivo de cognição sumária: a ação de embargos instaura relação processual autônoma, com amplitude cognitiva plena, na qual se desenvolvem, em sua inteireza, as fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória. É precisamente essa a razão pela qual o art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o executado a deduzir, em sede de embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO APTO À DEFESA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA QUE SEJA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Os embargos à execução são o instrumento processual adequado à defesa da parte executada, oportunizada por meio de processo de conhecimento, em observância às fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória. II. O Código de Processo Civil prevê as matérias aptas a serem alegadas por meio dos embargos à execução: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da…

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