Processo 0801755-92.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801755-92.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação ordinária de pedido de retroativos de terço constitucional de férias c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por VALTENAR BARTSCH STACH em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. Alega, em síntese, ser servidor público municipal (Professor 30h) com posse em 05/08/2019 e que a Administração vem adimplindo o terço constitucional de férias sobre a base de 30 dias, quando a legislação de regência prevê 45 dias. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Pedido liminar indeferido (mov. 7.1). Citado, o Município contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em virtude da Ação Coletiva n.º 0800439-30.2014.8.23.0047, na qual o autor já figura como exequente no cumprimento de sentença n.º 0800722-04.2024.8.23.0047. No mérito, alegou a quitação administrativa de 2024 e requereu a condenação por litigância de má-fé. Houve réplica (mov. 22.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 29). O réu, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 30). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e cujos fatos estão comprovados documentalmente (art. 355, I, CPC). Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte ré sustenta que o autor aufere renda incompatível com a condição de hipossuficiência. Contudo, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A renda apresentada, por si só, não elide a presunção legal, uma vez que a gratuidade judiciária não pressupõe miserabilidade absoluta, mas a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não tendo o Município demonstrado concretamente que os encargos processuais não comprometeriam a subsistência do autor, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Preliminar de coisa julgada e falta de interesse de agir A preliminar suscitada pela parte ré merece acolhimento. Conforme se extrai dos registros constantes do Sistema PROJUDI, a pretensão deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação judicial definitiva na Ação Coletiva nº 0800439-30.2014.8.23.0047, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria profissional, na qual foi reconhecido o direito dos professores municipais ao recebimento do adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Referida decisão transitou em julgado em 28/05/2018. Embora o autor tenha ingressado no serviço público municipal em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, tal circunstância não impede sua submissão aos efeitos da sentença coletiva, desde que inserido na mesma situação jurídica tutelada, servindo a data da posse apenas como termo inicial para apuração dos valores eventualmente devidos. No caso concreto, verifica-se que o próprio demandante já se vale do título executivo judicial formado na ação coletiva, figurando como exequente no Cumprimento de Sentença…
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