Processo 0801755-96.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801755-96.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801755-96.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MELO SALLES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - OAB MA13372 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência combinada com ação de indenização por danos morais ajuizada por José De Ribamar Melo Salles Júnior em face de Latam Airlines Group S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor reside em Toronto/Canadá há aproximadamente dez anos, sendo tutor da cadela “Summer”, da raça Boxer, a qual exerce função de suporte emocional, conforme laudos médicos que atestam quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F41.2). Informa que, em razão de mudança definitiva para São Luís/MA, necessita realizar o deslocamento acompanhada do referido animal, com o qual mantém convívio doméstico contínuo. Alega que adquiriu passagem aérea para o trecho internacional junto à empresa Air Canada e, para o trecho doméstico São Paulo – São Luís (Voo LA4742), junto à demandada LATAM, tendo sido orientado a efetuar a compra do bilhete antes da solicitação do serviço de transporte de animal de suporte emocional. Sustenta que, após a aquisição da passagem, foi surpreendido com a negativa da companhia aérea em autorizar o transporte do animal na cabine, sob o fundamento de inexistência de política para esse tipo de serviço. Aduz que o animal não se enquadra nas dimensões exigidas para transporte em cabine em compartimento apropriado, tampouco pode ser transportado no porão da aeronave, em razão de ser braquicefálico, circunstância que implica risco à sua integridade física. Comunica que a negativa inviabiliza a viagem nas condições necessárias à preservação de sua saúde psíquica, defendendo a possibilidade de embarque do animal na cabine como medida adequada e necessária. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao embarque do animal na cabine. A tutela de urgência foi deferida (ID 138509404), determinando que a ré permitisse o embarque do animal "Summer" na cabine no voo LA4742. O autor noticiou o descumprimento parcial da liminar, informando que, no dia da viagem, foi impedido de embarcar no voo determinado judicialmente (LA4742 às 07h30), sendo reacomodado em voo posterior (às 12h35) e obrigado a acomodar o animal de médio porte debaixo da poltrona, sem o bloqueio do assento prometido (ID 139475299). Em contestação, sustentou a discricionariedade da companhia aérea em ofertar o serviço de transporte de animais de assistência emocional, citando a Portaria nº 12.307/SAS da ANAC. Argumentou que não há equiparação legal entre animais de suporte emocional e cães-guia, inexistindo dever de transporte gratuito ou fora das dimensões de segurança. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais (ID 140888475). Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares foram rejeitadas, houve inversão do ônus da prova e foram fixados os pontos controvertidos (ID 165738658). Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais (IDs 171907337 e 172119890). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso…

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