Processo 0801756-16.2023.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801756-16.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: ENILDA APARECIDA RODRIGUES COSTA REU: MUNICIPIO DE JULIO BORGES SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ENILDA APARECIDA RODRIGUES COSTA em face do MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES/PI, objetivando a implantação e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade. A autora sustenta ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 08/12/1997, exercendo suas atividades em unidade escolar municipal, onde realiza limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos, permanecendo exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0000688-23.2022.5.22.0108, ocasião em que foi produzida prova pericial técnica. Sobreveio posterior reconhecimento da incompetência material daquela Justiça Especializada em razão da natureza estatutária do vínculo jurídico mantido entre as partes, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Na fase de instrução perante este Juízo, foi inicialmente determinada a realização de nova perícia, por se entender que o laudo então indicado pela autora referia-se a terceira pessoa estranha aos autos. Posteriormente, a autora requereu a reconsideração da decisão, esclarecendo que os autos contêm laudo pericial produzido especificamente em relação à sua pessoa e ao seu ambiente de trabalho, elaborado durante a tramitação do processo perante a Justiça do Trabalho. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide com aproveitamento da perícia já produzida e o Município informado não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de reconsideração e da admissibilidade da prova emprestada Assiste razão à autora. A decisão anteriormente proferida partiu da premissa de que o laudo apresentado referia-se à servidora Mônica Raquel da Cunha Reis, circunstância que efetivamente impediria sua utilização para comprovação das condições de trabalho da demandante. Todavia, após reexame detido dos autos, verifica-se que também foi juntada a perícia judicial produzida na Reclamação Trabalhista nº 0000688-23.2022.5.22.0108, elaborada especificamente em relação à autora Enilda Aparecida Rodrigues Costa e ao ambiente de trabalho por ela ocupado. Assim, resta demonstrado que existe prova técnica individualizada produzida por perito judicial regularmente nomeado, sob o crivo do contraditório, com participação do Município demandado. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a prova foi produzida entre as mesmas partes, versando exatamente sobre o mesmo fato controvertido discutido nesta demanda, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.(id. 50737678, fl.94-113) Desse modo, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer a validade e admissibilidade da perícia produzida no processo trabalhista como prova emprestada, tornando desnecessária a…
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