Processo 0801756-25.2025.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801756-25.2025.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801756-25.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801756-25.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO (A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO OBTIDO VIA WHATSAPP. OPERAÇÕES VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELA CORRENTISTA, EM FAVORECIMENTO DE CONTA ADMINISTRADA PELO MERCADOPAGO. CONTA ABERTA POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DAS SOMAS, QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA POR GOLPISTAS E CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço da Instituição Financeira demandada e reclama sua condenação em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente; (ii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco destinatário da soma desviada; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a parte autora realizou pagamento de boleto falso, acreditando estar saldando parcela de seu financiamento de veículo. Note-se que prefalado boleto foi obtido via whatsapp, qual seja canal não oficial, não reconhecido, nem recomendado pelo Banco credor como via hábil a oportunizar a negociação de dívida e/ou obtenção de boletos por seus clientes; havendo a promovente agido de forma negligente e desidiosa ao se deixar levar por fraudador que se passava por funcionário da Instituição Financeira. 5 – Por outro lado, constata-se que a conduta desidiosa do Banco destinatário do pagamento (Mercadopago) contribuiu decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiu a abertura da conta falsa utilizada pelo estelionatário para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que o Banco que hospeda a conta falsa deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade…

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