Processo 0801756-29.2024.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801756-29.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDILENE SOUZA DE SOUZA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: JOAO LUIS DE SOUSA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: PAULO LUIZ SA DE SOUSA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: JOSE LUIS SA DE SOUZA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ANTONIO LUIS SA DE SOUZA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: RAIMUNDA DE SA SOUSA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: FRANCISCA SA DE SOUSA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: RAIMUNDO NONATO SA DE SOUZA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ANTONIO CARLOS SA DE SOUZA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: CREUZA SA DE SOUZA DA SILVA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 155233417) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença de mérito (ID 154639975), nos quais alega a existência de omissão e contradição na fixação dos consectários legais da condenação. A embargante sustenta que a determinação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a aplicação exclusiva da taxa SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o saneamento do vício para adequar o cálculo dos juros e da correção monetária. A parte embargada, em contrarrazões (ID 155340166), defendeu a inexistência de vícios, argumentando que a sentença detalhou adequadamente os critérios de cálculo e o regime de transição. Sustenta que o recurso busca a rediscussão do mérito e pugna pela manutenção do julgado, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 155326129, e atendem aos requisitos formais, razão pela qual conheço do recurso. II.II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A parte embargante aponta contradição e omissão no dispositivo da sentença que fixou os consectários legais da condenação. A sentença, em seu dispositivo, estabeleceu que os valores devidos deveriam ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 27 de agosto de 2024, e, a partir de 28 de agosto de 2024, seguiriam a sistemática da nova Lei nº 14.905/2024. A embargante argumenta que a fixação de juros de 1% ao mês, mesmo para o período anterior à nova lei, estaria em desacordo com a jurisprudência superior, que já preconizava a aplicação da taxa SELIC de forma…
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