Processo 0801756-30.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801756-30.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801756-30.2025.8.10.0018 Autor: LUCAS RANON PINHEIRO LOPES Endereço: SAO LUIS, SAO CRISTOVAO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ARAUJO BAHIA - MA28491 Réu: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. Endereço: Estrada Ponta da Espera, s/n, ao lado esquerdo, metros antes do terminal, Itaqui, SãO LUíS - MA - CEP: 65087-040 Telefone(s): (98)3232-7259 - (98)9232-9123 - (98)9232-9132 Advogado do(a) REU: PAULA VICTORIA SANTOS FARIAS - MA24303 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Lucas Ranon Pinheiro Lopes em desfavor de Servi-Porto (Servicos Portuarios) Ltda. O autor alega que realizou viagem da capital até a região da baixada, no dia 03.10.25, através de ferry boat, com intuito de lecionar aulas e aplicar provas em uma escola localizada na cidade de Pinheiro. Informa que o meio de transporte encalhou, permanecendo parado por mais de 12 (doze) horas, lapso temporal em que a assistência ofertada pelo réu foi precária. Sentindo-se lesado, pede indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação, pleiteando a improcedência da ação, argumentando que o evento foi decorrente da força da natureza, o que afasta sua responsabilidade. Acrescenta que prestou a devida assistência aos passageiros. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do réu pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista. Analisando detidamente os autos, destaco que o encalhe da embarcação é incontroverso. As duas partes admitem que o evento realmente aconteceu. Assim, torna-se desnecessário o exame de provas sobre o tema, vide art. 374, III, CPC. Dito isso, percebo que o réu defende que houve caso fortuito ou de força maior, consistindo no encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia após ventos fortes e variações de maré. Ainda de acordo com ele, a circunstância atrairia a aplicação do art. 14, §3º, II, CDC, de modo a afastar a sua responsabilidade. Ainda que existisse prova cabal de que o banco de areia…

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