Processo 0801756-66.2025.8.18.0031

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0801756-66.2025.8.18.0031
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801756-66.2025.8.18.0031 RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, SAULL DA SILVA MOURAO, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE, BEATRIZ BIANCHINI DE CARVALHO, HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. EMPREGO DE VENENO (TERBUFÓS). FRAUDE PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS NESTA FASE. OMISSÃO IMPRÓPRIA. POSIÇÃO DE GARANTE. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MARIA DOS AFLITOS DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de múltiplos homicídios qualificados consumados e tentados, mediante emprego de veneno (terbufós), além dos delitos de fraude processual e denunciação caluniosa imputados ao corréu FRANCISCO DE ASSIS, reconhecendo-se, em relação à corré MARIA DOS AFLITOS, a participação por omissão imprópria, na condição de garantidora. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 414 do CPP; (iii) saber se é aplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro reo; (iv) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária da recorrente MARIA DOS AFLITOS DA SILVA; (v) saber se as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual; (vi) saber se a alegada situação de vulnerabilidade da recorrente afasta, de plano, o dolo na omissão imprópria III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de condenação, sendo vedado o aprofundamento probatório nesta fase. 4. No que tange ao pedido específico de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA, não há nulidade na decisão de pronúncia por ausência de enfrentamento das teses defensivas, uma vez que o magistrado fundamentou de forma suficiente e coerente acerca dos pontos apresentados da referida controvérsia recursal. 5. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudos cadavéricos e periciais que atestam intoxicação exógena por organofosforado (terbufós), enquanto os indícios de autoria decorrem de elementos como o controle dos alimentos pelos recorrentes, contradições nas versões apresentadas e circunstâncias do contexto fático, revelando suporte mínimo à submissão ao Tribunal do Júri. 6. A impronúncia…

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