Processo 0801756-85.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801756-85.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801756-85.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZITA RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar descontos vinculados a contrato impugnado. O apelante sustenta cerceamento de defesa, omissão na apreciação de pedido de expedição de ofício à instituição financeira, desnecessidade dos documentos exigidos, erro de premissa fática quanto à juntada de contracheques previdenciários e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários para instrução da inicial configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se houve omissão do juízo quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira; (iii) determinar se é legítima a atuação judicial voltada ao controle de demandas com indícios de litigância predatória; (iv) verificar se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz dirige o processo e pode adotar medidas indutivas, coercitivas e saneadoras necessárias à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir eventuais práticas de litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. Em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular do tribunal local, em consonância com o art. 321 do CPC e diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente a verossimilhança das alegações e a distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC. A exigência de extratos bancários para demonstrar descontos alegadamente indevidos se relaciona diretamente à comprovação de fatos constitutivos do direito do autor, não configurando, por si só, cerceamento de defesa quando inserida no contexto de regularização da inicial. Não há omissão quando o magistrado aprecia, de forma fundamentada, a necessidade de cumprimento da determinação de emenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quando examina a pertinência da produção documental requerida. O não atendimento injustificado à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do CPC, sobretudo quando a parte não demonstra impossibilidade concreta de cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência…

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