Processo 0801756-86.2025.8.14.0125
TJPA • Inquérito Policial
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: 1geraldoaraguaia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801756-86.2025.8.14.0125 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c defesa prévia, formulado pela defesa de WANDERSON SOARES DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como invoca a aplicação do princípio da isonomia em relação aos corréus ANA PAULA e RAYLLON, que se encontram em liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, destacando a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente em razão dos antecedentes criminais do acusado por delito da mesma natureza e de sua condição de foragido do distrito da culpa. É o relatório. Decido. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se extrai dos autos, o acusado ostenta antecedentes criminais por delito da mesma natureza, circunstância que evidencia maior propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Ademais, há elementos concretos que demonstram que o réu se encontrava foragido do distrito da culpa, o que revela inequívoco risco à aplicação da lei penal. Tal circunstância, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que indica a possibilidade concreta de o acusado furtar-se à persecução penal. No que tange à alegada aplicação do princípio da isonomia em relação aos corréus que respondem ao processo em liberdade, não há falar em tratamento idêntico. A isonomia deve ser compreendida à luz das circunstâncias fáticas e pessoais de cada acusado, não havendo ilegalidade na adoção de medidas cautelares distintas quando presentes elementos concretos que diferenciem as situações, como ocorre no caso em análise, em que o requerente possui antecedentes e histórico de evasão. Portanto, as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas, não tendo a defesa apresentado elementos novos aptos a justificar a sua revogação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WANDERSON SOARES DOS SANTOS, mantendo-a por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas na defesa prévia apresentada pelos réus ANA PAULA e RAYLLON (ID 166217496). Após, retornem os autos conclusos para análise conjunta das defesas prévias de todos os réus, possibilitando a designação de audiência una. Ademais, oficie-se ao CIME para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a instalação do monitoramento eletrônico diante ao agendamento previsto para o 27/02/2026 (Oficio id 168072265 e 168257794) Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 28 de abril de 2026.…
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