Processo 0801757-04.2023.8.15.0161

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801757-04.2023.8.15.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE DÍVIDA Nº do Processo: 0801757-04.2023.8.15.0161 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILIA TARSILA DE ALENCAR DANTAS MEDEIROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada no despacho, ID 161487320 dos autos da Ação de Indenização, cujo processo tomou o nº 0801757-04.2023.8.15.0161, no qual figura como parte promovente AUTOR: EMILIA TARSILA DE ALENCAR DANTAS MEDEIROS e parte promovida REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em trâmite neste 1ª Vara Mista de Cuité, Comarca de CUITÉ-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado. Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997. Processo nº 0801757-04.2023.8.15.0161 Valor da causa: R$ 8.753,03 Valor da dívida: R$ 5.753,03 - Data da condenação e/ou última atualização: 16/06/26 Credor: AUTOR: EMILIA TARSILA DE ALENCAR DANTAS MEDEIROS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RUA MANOEL FERREIRA DE LIMA, 11, CENTRO, NOVA FLORESTA/PB Devedor: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 26.669.170/0001-57, com sede na R. dos Aimorés, nº 1017, Bairro Boa Viagem, CEP 30.140-071, em Belo Horizonte/MG Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 23/02/26 O referido é verdade, dou fé. CUITÉ-PB, 22 de junho de 2026. PATRICIA DIAS ROCHA Analista Judiciário FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito 1Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

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