Processo 0801757-19.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801757-19.2025.8.20.5100 RECORRENTE: MANUEL LAZARO ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37460313) interposto por MANUEL LAZARO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 34129311 e 36636845) que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de fracionamento artificial de demandas, litigiosidade predatória e ausência de interesse processual. O Tribunal de origem concluiu que o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, descontos incidentes sobre a mesma conta bancária e identidade substancial de causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de ação, legitimando a extinção do feito. Em suas razões recursais (Id. 37460313), aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que inexiste conexão entre as demandas ajuizadas e que a cumulação de pedidos em uma única ação constitui mera faculdade da parte autora, não podendo ser imposta judicialmente. Afirma que os descontos discutidos possuem origens distintas e que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o acesso à justiça ao extinguir a demanda por ausência de interesse de agir. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, defendendo que a propositura de ações autônomas para discutir cobranças diversas não configura litigância predatória nem fracionamento artificial de demandas. As contrarrazões (Id. 38156780) foram apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e carece de adequado prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Aduz, ainda, inexistir demonstração válida de dissídio jurisprudencial, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Despacho (Id. 38200998) intimando a parte recorrente para que junte comprovante da sua atual condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento de comprovação de hipossuficiência juntado aos autos no Id. 39081592. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Passo a análise. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 3°, 327 e 926 do CPC, a controvérsia não se limita à possibilidade abstrata…
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