Processo 0801757-51.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801757-51.2025.8.18.0031 APELANTE: DIEGO JOSE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALMEIDA BARROS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, após fuga e captura pelo policiamento, com apreensão de 0,8 g de crack, 1,8 g de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos, além de R$ 850,00 em espécie. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a retificação da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou autoriza a absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para uso pessoal; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta correção quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se é cabível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva fica demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo. 4. A autoria delitiva fica comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais ouvidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, sem qualquer elemento concreto de má-fé, contradição relevante ou interesse em prejudicar o acusado. 5. A prova oral não se encontra isolada, pois se harmoniza com os documentos do flagrante e com as circunstâncias da prisão, notadamente a abordagem em local conhecido pela traficância, a fuga ao avistar a viatura, a apreensão de drogas fracionadas e a posse de quantia em dinheiro. 6. O delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, de modo que a configuração da traficância não exige prova de efetiva comercialização, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não impõe a desclassificação para uso pessoal quando o fracionamento da substância, o contexto da abordagem e os demais elementos dos autos revelam destinação mercantil. 8. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, porque a prática delitiva em atuação conjunta com outro agente extrapola o padrão ordinário do tipo e revela maior reprovabilidade da conduta. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.