Processo 0801757-51.2025.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801757-51.2025.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801757-51.2025.8.18.0031 APELANTE: DIEGO JOSE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALMEIDA BARROS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, após fuga e captura pelo policiamento, com apreensão de 0,8 g de crack, 1,8 g de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos, além de R$ 850,00 em espécie. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a retificação da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou autoriza a absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para uso pessoal; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta correção quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se é cabível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva fica demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo. 4. A autoria delitiva fica comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais ouvidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, sem qualquer elemento concreto de má-fé, contradição relevante ou interesse em prejudicar o acusado. 5. A prova oral não se encontra isolada, pois se harmoniza com os documentos do flagrante e com as circunstâncias da prisão, notadamente a abordagem em local conhecido pela traficância, a fuga ao avistar a viatura, a apreensão de drogas fracionadas e a posse de quantia em dinheiro. 6. O delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, de modo que a configuração da traficância não exige prova de efetiva comercialização, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não impõe a desclassificação para uso pessoal quando o fracionamento da substância, o contexto da abordagem e os demais elementos dos autos revelam destinação mercantil. 8. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, porque a prática delitiva em atuação conjunta com outro agente extrapola o padrão ordinário do tipo e revela maior reprovabilidade da conduta. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime…

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