Processo 0801757-60.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801757-60.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801757-60.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEANDRO Requerido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Maria do Socorro Leandro em face de Banco Itau Consignado S.A., na qual a autora alega que é pensionista e que a parte requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se referem a dois contratos de refinanciamento realizado com o banco requerido, sob o nº 639293662 e nº 633993796, os quais a autora afirma não ter conhecimento. Assim, a autora pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico em comento, a condenação do banco demandado para restituir, em dobro, o que descontou indevidamente e para realizar pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contestação apresentada, conforme ID 136284169, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, expõe que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários que comprovem que não recebeu os valores do empréstimo, que os contratos de refinanciamento serviram de quitação do saldo devedor de outros contratos anteriores, nunca contestados pela autora. Em réplica (ID 136399930), a parte autora alegou que os documentos acostados pela ré não são suficientes para comprovarem a o consentimento expresso e inequívoco desta. Despacho de ID 175726097, no qual houve indeferimento do pedido formulado pela parte demandada para designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info…

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