Processo 0801758-24.2022.8.18.0069

TJPI • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0801758-24.2022.8.18.0069
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801758-24.2022.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Imposto de Renda ] EMBARGANTE: HEITOR LUCENA BARROS JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HEITOR LUCENA BARROS JUNIOR ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando desconstituir o crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511718000776-1 (Id 60956343, p. 103-104), no valor de R$ 256.568,67, decorrente do Auto de Infração nº 1515563004208-5 (Id 60956343, p. 8-9), lavrado em 27/11/2015. O embargante alega, em síntese: (a) a nulidade da CDA por ausência de juntada do processo administrativo fiscal; (b) a impossibilidade de cobrança pela ausência de garantia do juízo, combinada com pedido de recebimento dos embargos por hipossuficiência patrimonial; (c) o caráter confiscatório da multa de 50% e a abusividade dos juros; (d) a ilegalidade da Taxa SELIC; (e) a prescrição do crédito tributário, por supostamente abranger fatos geradores anteriores a 2013; e (f) a ausência de trânsito em julgado administrativo. O embargado apresentou impugnação (Id 35015913, p. 112-119), sustentando: a regularidade da CDA, a legalidade da multa punitiva de 50%, a validade da incidência da Taxa SELIC por força da Lei Estadual nº 6.875/2016, a ausência de prescrição e a necessidade de garantia do juízo. Determinada a especificação de provas (Id 39107298, p. 110; Id 58919962, p. 105), as partes se manifestaram. O embargado juntou cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (Id 60956343), conforme determinado pelo despacho de 17/06/2024. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de garantia do juízo O embargado sustenta que os embargos não poderiam ser processados sem a garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A embargante, por sua vez, alega hipossuficiência patrimonial e junta a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do exercício de 2021, que demonstra inatividade total (Id 31996707, p. 314-318). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora a garantia do juízo seja a regra, admite-se excepcionalmente o recebimento dos embargos sem garantia quando comprovada a manifesta insuficiência patrimonial do executado, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça e ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de…

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