Processo 0801758-27.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801758-27.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801758-27.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária proposta entre as partes acima epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que se requer a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a alegação de descontos sem consentimento do(a) promovente em seu benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) referente ao Cartão RMC - Reserva de Margem Consignável. O feito está na fase de conhecimento. O STJ, através do Tema repetitivo nº 1.328, suspendeu o andamento das ações sobre essa matéria em todo o país. É o que importa relatar. Decido. Dito isto, destaco que anteriormente o Tema 1.414/STJ havia suspendido a tramitação dos feitos delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que o Tema 1.328/STJ está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414, o STJ entendeu pela necessidade de ampliação da determinação de suspensão na origem também em relação ao presente, cuja questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é a delineada a seguir: Recurso Especial em que se busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do presente processo até a resolução definitiva da controvérsia jurídica de natureza repetitiva instaurada no(s) tema(s) repetitivo(s) informado(s) acima e o faço com fulcro no art. 1.037, § 8º, do CPC[1]. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se em cartório a resolução do Tema nº 1.328 do STJ. Bayeux-PB, 1º de junho de 2026. Antonio Rudimacy Firmino de Sousa– Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 1.037, §8º, do CPC. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

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