Processo 0801758-83.2025.8.10.0055
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801758-83.2025.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE/RECORRIDO: MARILDA FRANCA BISWANE ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: ALLANA MENESES PAVAO - MA27716-A, RISSILA KATRINE RODRIGUES DA HORA - MA29321 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1007/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. PROPOSTA DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE CONTRATAÇÃO LIVRE, CONSCIENTE E INFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por MARILDA FRANCA BISWANE e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou ter sofrido desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 299,07, referente a produto denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sustentando não ter contratado seguro, previdência ou serviço equivalente, razão pela qual requereu restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. 2. O BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso inominado, busca a reforma da sentença para afastar a condenação, sustentando ter demonstrado a contratação digital do seguro questionado. Alega que a proposta digital juntada aos autos comprovaria a regularidade da contratação, com identificação da proponente, dados pessoais, forma de pagamento por débito em conta, prêmio total de R$ 299,07 e produto “Vida Viva Bradesco Mulher”, razão pela qual defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. 3. A autora, por sua vez, em seu recurso inominado, insurge-se apenas contra o valor fixado a título de dano moral. Sustenta que a indenização de R$ 1.000,00 é insuficiente diante da natureza alimentar da verba atingida, da condição econômica da consumidora e da relevância do desconto de R$ 299,07 para pessoa de renda limitada. Requer a majoração da indenização, afirmando que o valor arbitrado não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. Nas contrarrazões ao recurso do banco, a autora defende a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço, afirmando tratar-se de consumidora hipervulnerável, pessoa de condição econômica modesta e com limitada compreensão acerca de produtos financeiros complexos. Aduz que a proposta digital não comprova, de modo seguro, contratação livre e consciente, sobretudo diante da ausência de prova robusta de ciência inequívoca sobre o produto, seus custos e consequências. 5. Nas contrarrazões ao recurso da autora, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção do valor arbitrado, sustentando que não houve dano moral em patamar superior ao reconhecido na sentença e que eventual majoração importaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e vedação à reparação excessiva. II. Questão em discussão 6. A…
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